AGENTES POLICIAIS VÃO SE INFILTRAR NA INTERNET PARA INVESTIGAR CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Foi publicada em 09 de maio de 2017 a Lei 13.441/2017, que altera do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para prever a infiltração de agentes policiais na internet a fim de investigar crimes sexuais contra crianças e adolescentes.
Lamentavelmente, apesar dos esforços das polícia judiciária, seja no âmbito estadual como federal, no combate aos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, tais delitos ainda são comuns no dia a dia.
Sabe-se que no submundo cibernético a investigação de crimes de natureza sexual é muito complexa, pois os criminosos interagem nas redes sociais fechadas usando pseudônimos e códigos, o que dificulta para a polícia desvendar onde ocorrem essas comunicações e a troca de material de pedofilia.
Foi por esta razão que foi editada a Lei em comento, regulamentando de uma vez por todas a infiltração de agentes da polícia para coibir crimes sexuais envolvendo crianças e adolescentes.
A infiltração de agentes de polícia não é uma novidade propriamente dita (mas apenas no que toca a infiltração virtual), tanto que está prevista em duas outras leis, a saber: a-) Lei do Crime Organizado (10.850/13) e b-) Lei de Drogas (11.343/06).
Tal figura jurídica, para quem não conhece, é uma técnica especial de investigação por meio da qual um policial, escondendo sua real identidade, se passa por um criminoso visando ingressar numa organização criminosa. Dessa forma, pode angariar provas a respeito dos crimes sexuais, identificando os seus integrantes, a forma de atuação, o local onde moram e atuam, bem como o produto dos delitos ou qualquer outra prova que possa servir para o desmantelamento da organização criminosa.
Os crimes que podem ser objeto da investigação são os seguintes:
1) Produzir, filmar, registrar etc. cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 240 do ECA);
2) Vender vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241 do ECA);
3) Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir etc. fotografia ou vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-A do ECA);
4) Adquirir, possuir ou armazenar fotografia ou vídeo que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241-B do ECA);
5) Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração de fotografia ou vídeo (art. 241-C do ECA);
6) Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D do ECA);
7) Invadir dispositivo informático alheio (art. 154-A do CP);
8) Estupro de vulnerável (art. 217-A do CP);
9) Corrupção de menores (art. 218 do CP);
10) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do CP);
11) Favorecimento da prostituição de criança, adolescente ou vulnerável (art. 218-B do CP).
Para que exista uma infiltração de agentes alguns requisitos são necessários: a) necessidade da medida; b) o alcance das tarefas dos policiais; c) o nome ou apelidos das pessoas investigadas, quando possível; e d) os dados de conexão ou cadastrais das pessoas investigadas, também quando possível.
O requerimento para tanto poderá ser feito pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, o qual será submetido a decisão judicial, devidamente fundamentada dado o caráter subsidiário da medida.
O prazo de duração é de 90 dias prorrogáveis por mais 90, porém, não poderá ultrapassar 720 dias, ou seja, 02 anos.
A Lei também prevê expressamente que não comete crime o agente da polícia que oculta sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes acima listados, ou seja, se o infiltrado acabar transmitindo ou vendendo um vídeo contendo cenas de sexo explícito envolvendo criança não será punido.
Enfim, essa lei veio em boa hora tendo em vista o alarmante índice de crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes nas redes sociais, trazendo uma ferramenta necessária e indispensável para a polícia prender esses criminosos e tentar, nesta era digital, coibir ao máximo a prática destes delitos repudiantes.
Sabemos que o sistema é falho e, em razão da minha experiência profissional, ouso aconselhar você leitor: procure ficar atento ao comportamento de seus filhos ou filhas, os quais, diariamente, estão em perigo constante por força das redes sociais (Facebook, Whatssap, Messenger, etc…) e que podem ser vítimas desses perversos criminosos que, diga-se de passagem, ostentam inteligência ímpar voltada a criminalidade para atrair, seduzir e aliciar crianças e adolescentes para a prática de atos bárbaros e nojentos.
Portanto, caso você tenha alguma informação de crimes atentatórios a dignidade sexual contra crianças e adolescentes DENUNCIE no 181, o qual tem sigilo na identificação.
Dr. Neto Atui é advogado criminalista
[Veja na TVNG – basta clicar TVNG no Facebook ou YouTube – para acompanhar, na íngtegra, a entrevista sobre esse assungo com dr. Neto Atui, que foi ao ar ao vivo na última sexta-feira, dia 21]