IBIÚNA – AUDIÊNCIA PÚBLICA VAI APRECIAR PROJETO DE LEI CONTRA PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
No dia 3 de maio de 2023, o jornalista Carlos Rossini entrevistou na TVUNA o secretário da Segurança Pública e os comandantes da GCM e da PM. A pauta eram os preocupantes casos de perturbação do sossego no município.
Ficou claro que em números de ocorrências, essas infrações lideravam todas as demais no município de Ibiúna, ultrapassando mais de uma centena de casos por mês.
Logo em seguida, a Prefeitura elevou o valor da multa para R$ 1.291,05 e a R$ 5.164,20, nos casos reincidências, que preveem a apreensão dos aparelhos causadores dos ruídos.
No entanto, esse problema continua longe de ser equacionado e as reclamações da população se acumulam, incluindo casos trágicos como o assassinado a bala ocorrido no dia 22 de março de 2023 do proprietário de uma casa no bairro dos Gabriel, e o ferimento do seu filho, por um homem que foi se queixar que o barulho o estava perturbando.
Neste quarta-feira (26), a Câmara Municipal realizará uma audiência pública exatamente para apreciar um projeto de lei proposto pelo vereador Lucas Pires (Podemos) que procura inovar e corrigir falhas na legislação vigente, a fim de, ao menos reduzir o número de casos por meio de uma ação mais efetiva dos agentes da segurança pública e também do meio ambiente, já que a poluição sonora afeta o meio ambiente.
“A lei atual é de 2013. Ela é muito genérica, tenta tratar de forma geral, apenas termos técnicos, sem especificar quem e como fiscalizar. Alguém toma uma multa, entra com recurso e ganha”, disse Lucas Pires a vitrine online.
Pelo projeto a GCM e Meio Ambiente trabalharão em conjunto na fiscalização de eventos, garantindo uma posição mais consistente em relação à possibilidade de invalidação das multas.
“Por incrível que pareça – assinala Lucas Pires – a lei atual determina que as denúncias de poluição sonora sejam feita na prefeitura via protocolo. Seu vizinho está com o som alto de noite e você precisa ir à prefeitura no dia seguinte para fazer o protocolo.”
O presidente do Conselho Comunitário de Segurança de Ibiúna, engenheiro Marcelo Zambardino, declarou que “esse aborrecimento de som alto vem perturbando os cidadãos há décadas. Só num fim de semana, a GCM – Guarda Civil Municipal chega a receber cerca de 25 chamados aos sábados.”
Ele, citando exemplos de outras cidades sugere que a lei deve ser atualizada e a multa subir para R$ 5.000,00, com valor redobrado no caso de reincidência”.
Zambardino defende que a Prefeitura efetive um convênio com a Polícia Militar, a fim de que seus agentes também passem a fazer as multas nesses casos.
Com o objetivo de contribuir para que a população participe de modo efetivo da audiência pública sobre essa importante matéria, vitrine online reproduz abaixo a íntegra do Projeto de Lei que será alvo das atenções na próxima quarta-feira.
O Conselho Municipal de Turismo decidiu deslocar sua reunião marcada para esta quarta-feira para a Câmara Municipal exatamente para que seus integrantes possam participar e acompanhar de perto o destino de uma iniciativa que acaba repercutindo também no cenário turístico do município.
PROJETO DE LEI Nº _________/2025
“Dispõe sobre a emissão de sons e ruídos urbanos, estabelece normas de proteção ao bem-estar e ao sossego público no âmbito da Estância Turística de Ibiúna, e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a emissão de sons e ruídos urbanos e estabelece normas destinadas à proteção da saúde, do bem-estar e do sossego público no Município da Estância Turística de Ibiúna.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Nível de pressão sonora equivalente (LAeq): nível contínuo de pressão sonora ponderado em “A”, obtido conforme ABNT NBR 10151;
II – Ruído ou poluição sonora: toda emissão de som, ruído ou vibração que, por intensidade, duração, tonalidade ou repetição, exceda os limites estabelecidos nesta Lei ou cause risco à saúde, incômodo ou perturbação do sossego;
III – Períodos de referência: diurno (07h–19h), vespertino (19h–22h) e noturno (22h–07h);
IV – Laudo técnico de ruído: documento assinado por técnico habilitado, elaborado segundo a ABNT NBR 10151, contendo metodologia, equipamento, calibração e resultados.
CAPÍTULO II
CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E LIMITES DE EMISSÃO SONORA
Art. 3º. A emissão de sons ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos, aeródromos e ambientes de trabalho obedecerá às normas expedidas, respectivamente, pelo CONAMA, pelo Ministério da Aeronáutica e pelo Ministério do Trabalho.
Art. 4º – Critérios de Medição. As medições deverão observar:
I – metodologia da ABNT NBR 10151;
II – utilização de medidor de nível sonoro classe 1 ou 2, calibrado;
III – parâmetro LAeq como referência;
IV – condições meteorológicas, tempo de medição e posicionamento do microfone;
V – distância de referência de 7 m para fontes móveis em via pública.
Art. 5º – Limites por Zona de Uso. Os níveis máximos permissíveis de ruídos ficam definidos na Tabela I:
ZONA DE USO
MATUTINO VESPERTINO NOTURNO
Zona residencial e Rural 55 dB (A) 50 dB (A) 45 dB (A)
Zona Resid. Mista e proteção ambiental 65 dB (A) 55 dB (A) 50 dB (A)
Zona Mista 65 dB (A) 60 dB (A) 55 dB (A)
Zona Industrial 70 dB (A) 60 dB (A) 60 dB (A)
CAPÍTULO III
ATIVIDADES ESPECIAIS
Seção I – Veículos e Sons em Logradouros
Art. 6º Será considerado excessivo e perturbador do sossego todo ruído superior a:
I – 45 dB(A) no período noturno;
II – 70 dB(A) nos períodos diurno e vespertino, medidos a 7 m do ponto de emissão.
Seção II – Eventos e Estabelecimentos
Art. 7º. Eventos públicos ou privados, shows, casas noturnas e estabelecimentos com sonorização deverão obter licença específica, com:
I – plano de mitigação acústica;
II – limites de decibéis e uso de limitadores;
III – autorização excepcional para eventos temporários com condicionantes de horário, nível e monitoramento em tempo real.
Seção III – Construção Civil
Art. 8º. Obras de construção civil deverão observar:
I – horário permitido: dias úteis das 07h às 19h;
II – domingos e feriados: apenas obras emergenciais mediante autorização;
III – limite máximo de 70 dB(A) para atividades não confináveis;
IV – obrigação de comunicação prévia à vizinhança e plano de mitigação para obras de maior porte.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO
Art. 9º. Compete à Prefeitura Municipal, por meio de seus fiscais e técnicos habilitados, a fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 10. No exercício da fiscalização, os agentes deverão:
I – identificar-se e apresentar documento funcional;
II – lavrar termo de vistoria e registrar medições;
III – comunicar previamente o responsável antes de ingressar em propriedade privada, salvo casos de flagrante ou urgência;
IV – requisitar apoio policial em caso de resistência.
Seção I – Canais de Denúncia
Art. 11. A Prefeitura deverá manter canais oficiais de denúncia (telefone, aplicativo, e-mail ou portal), com protocolo eletrônico e prazo máximo de 48 horas úteis para despacho inicial.
Seção II – Do Atendimento Imediato pela Guarda Civil Municipal
Art. 12. Fica instituído o atendimento imediato para ocorrências de perturbação do sossego em flagrante, a ser operado pela Guarda Civil Municipal (GCM), acessível 24 horas por dia pelo telefone 153 ou outro canal que venha a ser designado.
Art. 13. Para os fins desta Lei, os agentes da Guarda Civil Municipal são investidos da competência de autoridade fiscal ambiental, podendo, em ocorrências flagrantes – Realizar a medição dos níveis de pressão sonora;
II – Lavrar o respectivo auto de infração e aplicar as penalidades previstas nesta Lei, caso constatada a violação dos limites;
III – Adotar medidas cautelares para cessar a infração, incluindo a apreensão de equipamentos sonoros e a interdição temporária da fonte poluidora.
Art. 14. A validade dos atos praticados pela GCM fica condicionada ao atendimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – Utilização de medidor de nível sonoro (decibelímetro) classe 1 ou 2, com certificado de calibração emitido por laboratório acreditado pelo INMETRO, com periodicidade máxima de 12 meses;
II – Capacitação técnica específica e anual dos agentes em acústica básica, operação de equipamentos e procedimentos da norma ABNT NBR 10151;
III – Lavratura de auto de infração em sistema informatizado ou formulário padrão, contendo a descrição do fato, o nível medido, o limite violado, a identificação do infrator e do agente, e o prazo para defesa.
Parágrafo único. O auto de infração e o respectivo relatório de medição serão imediatamente registrados em sistema eletrônico integrado e encaminhados ao órgão municipal competente para fins de controle, processamento e cobrança.
Art. 14-A. Os autos de infração lavrados pela Guarda Civil Municipal nos termos desta Lei deverão ser submetidos à análise técnico‑administrativa da Secretaria do Meio Ambiente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sua lavratura, para verificação da conformidade técnica da medição e dos requisitos previstos nesta Lei.
§ 1º A confirmação pela Secretaria do Meio Ambiente importará na conversão do auto em procedimento administrativo para aplicação da penalidade cabível.
§ 2º Se a Secretaria do Meio Ambiente verificar irregularidade técnica ou ausência de elemento essencial (ex.: certificado de calibração, arquivo digital da medição, identificação do agente), poderá:
I – determinar a anulação do auto;
II – converter a penalidade em advertência;
III – ordenar a realização de medição confirmatória no local ou exigir laudo pericial complementar.
§ 3º A Secretaria do Meio Ambiente deverá registrar sua decisão no sistema eletrônico integrado e comunicar o autuado, possibilitando-lhe o exercício do direito de defesa nos prazos legais.
Art. 14-B. Em caso de impugnação técnica pelo autuado, a Secretaria do Meio Ambiente poderá realizar medição confirmatória in loco no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou requisitar laudo terceiro por perito habilitado. Enquanto perdurar a análise, poderão ser mantidas as medidas cautelares adotadas pela GCM (apreensão, interdição), quando houver risco de continuidade da infração, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14-C. Para fins de validade do auto de infração lavrado pela GCM, o documento deverá conter, obrigatoriamente:
I – arquivo digital bruto da medição (com data/hora e indicação de operador);
II – certificado de calibração vigente do decibelímetro;
III – fotos ou vídeo georreferenciados do local;
IV – identificação e assinatura do agente lavrador;
V – indicação do limite violado e do parâmetro utilizado (LAeq).
O não atendimento cumulativo destes requisitos autoriza a Secretaria do Meio Ambiente à anulação do auto por vício técnico.
CAPÍTULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 15. Classificam-se as infrações:
I – Leve: emissão sonora de até 10 dB(A) acima do limite permitido ou ausência de licença;
II – Grave: emissão sonora superior a 10 dB(A) e até 30 dB(A) acima do limite permitido;
III – Gravíssima: emissão sonora superior a 30 dB(A) acima do limite permitido.
Art. 16. As infrações serão punidas com:
I – Advertência escrita, para infrações leves na primeira ocorrência;
II – Multa, nos valores a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo, conforme
a gravidade e a reincidência;
III – Suspensão temporária da atividade;
IV – Cassação de alvará ou interdição definitiva.
§ 1º – A multa será majorada em 50% (cinquenta por cento) para infrações cometidas no período noturno.
§ 2º – A reincidência, caracterizada pelo cometimento da mesma infração no período de 12 (doze) meses, implicará a aplicação da multa em dobro.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente quanto aos valores das multas e à implementação dos requisitos de capacitação e aparelhamento da Guarda Civil Municipal e da Secretaria do Meio Ambiente.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.383/2014.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUCAS PIRES DE MORAES
Vereador
