TSE PUBLICA TERMOS DO ACÓRDÃO QUE LEGITIMOU A CANDIDATURA DE BELLO

O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral publicou, com data de 06 de agosto de 2013, os termos do Acórdão em que, por unanimidade dos seus ministros, deu provimento à liminar impetrada pelo candidato do PMDB ao governo de Ibiúna, Fábio Bello. A partir de agora, serão oficialmente tomadas as providências que poderão determinar sua posse no cargo de prefeito já nos próximos dias. Leia, na íntegra, a decisão do TSE:

“Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções Acórdão

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 296/2013

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 438-86.2012.6.26.0191 – CLASSE 32 – IBIÚNA – SÃO PAULO

Relatora: Ministra Laurita Vaz

Recorrente: Fábio Bello de Oliveira

Advogados: Francisco Roque Festa e outros

Recorrida: Coligação Desenvolvimento e Progresso

Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo e outros

Assistente: Eduardo Anselmo Domingues Neto

Advogado: Alexandre Collares

Assistente: Coligação Compromisso com o Povo e para o Povo

Advogado: Wakukawa Júnior

Ementa:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. NÃO CABIMENTO.

1. Este Tribunal já assentou que não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que, reconsiderando provimento anterior, submete o exame do recurso especial a julgamento colegiado.

2. Este Tribunal firmou entendimento de que, consoante o disposto no art. 36, § 9º, do seu Regimento Interno, “é facultado ao relator reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo a julgamento pelo Tribunal, sem que isso importe violação a direito da parte, haja vista que os temas veiculados no recurso serão oportunamente analisados pela Corte” (AgR-AgR-REspe nº 96-28/SP, Relª Ministra LUCIANA LÓSSIO).

3. Obter dictum, falta legitimidade aos agravantes para interpor agravos regimentais, tendo em vista que a Coligação assistida não recorreu da decisão que, dando provimento ao agravo regimental interposto pelo Candidato, submeteu o recurso especial a julgamento pelo plenário desta Corte.

4. Agravos regimentais não conhecidos.

ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA _ , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. SUSPENSÃO.

1. Este Tribunal firmou a compreensão de que o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90,inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. Precedente.

2. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90.

3. Recurso especial provido.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer dos agravos regimentais e prover o recurso especial, nos termos das notas de julgamento.

Brasília, 27 de junho de 2013.

Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Castro Meira e Henrique Neves da Silva, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.”

Edição 148 – terça-feira, 6 de agosto de 2013 – Fonte: www.tse.gov.br (Diário da Justiça Eletrônico) páginas 112 e 113.

Carlos Rossini

Carlos Rossini é jornalista, sociólogo, escritor e professor universitário, tendo sido professor de jornalismo por vinte anos. Trabalhou em veículos de comunicação nas funções de repórter, redator, editor, articulista e colaborador, como Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo, Diário Popular, entre outros. Ao transferir a revista vitrine, versão imprensa, de São Paulo para Ibiúna há alguns anos, iniciou uma nova experiência profissional, dedicando-se ao jornalismo regional, depois de cumprir uma trajetória bem-sucedida na grande imprensa brasileira. Seu primeiro livro A Coragem de Comunicar foi lançado na Bienal do Livro em São Paulo no ano 2000, pela editora Madras.