TSE PUBLICA TERMOS DO ACÓRDÃO QUE LEGITIMOU A CANDIDATURA DE BELLO
O Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral publicou, com data de 06 de agosto de 2013, os termos do Acórdão em que, por unanimidade dos seus ministros, deu provimento à liminar impetrada pelo candidato do PMDB ao governo de Ibiúna, Fábio Bello. A partir de agora, serão oficialmente tomadas as providências que poderão determinar sua posse no cargo de prefeito já nos próximos dias. Leia, na íntegra, a decisão do TSE:
“Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções Acórdão
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 296/2013
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 438-86.2012.6.26.0191 – CLASSE 32 – IBIÚNA – SÃO PAULO
Relatora: Ministra Laurita Vaz
Recorrente: Fábio Bello de Oliveira
Advogados: Francisco Roque Festa e outros
Recorrida: Coligação Desenvolvimento e Progresso
Advogados: Arthur Luis Mendonça Rollo e outros
Assistente: Eduardo Anselmo Domingues Neto
Advogado: Alexandre Collares
Assistente: Coligação Compromisso com o Povo e para o Povo
Advogado: Wakukawa Júnior
Ementa:
ELEIÇÕES 2012. AGRAVOS REGIMENTAIS. NÃO CABIMENTO.
1. Este Tribunal já assentou que não cabe agravo regimental contra decisão monocrática que, reconsiderando provimento anterior, submete o exame do recurso especial a julgamento colegiado.
2. Este Tribunal firmou entendimento de que, consoante o disposto no art. 36, § 9º, do seu Regimento Interno, “é facultado ao relator reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo a julgamento pelo Tribunal, sem que isso importe violação a direito da parte, haja vista que os temas veiculados no recurso serão oportunamente analisados pela Corte” (AgR-AgR-REspe nº 96-28/SP, Relª Ministra LUCIANA LÓSSIO).
3. Obter dictum, falta legitimidade aos agravantes para interpor agravos regimentais, tendo em vista que a Coligação assistida não recorreu da decisão que, dando provimento ao agravo regimental interposto pelo Candidato, submeteu o recurso especial a julgamento pelo plenário desta Corte.
4. Agravos regimentais não conhecidos.
ELEIÇÃO 2012. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA _ , DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, COM AS ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010. SUSPENSÃO.
1. Este Tribunal firmou a compreensão de que o disposto no art. 26-C da LC nº 64/90,inserido pela LC nº 135/2010, não afasta o poder geral de cautela conferido ao juiz pelo art. 798 do CPC nem transfere ao Plenário a competência para examinar, inicialmente, pedido de concessão de medida liminar, ainda que a questão envolva inelegibilidade. Precedente.
2. Reconhecida a suspensão dos efeitos da decisão condenatória, o pedido de registro deve ser deferido sob condição, pois sua manutenção fica vinculada ao julgamento do respectivo recurso ou mesmo da revogação da medida cautelar, nos termos dos art. 26-C, § 2º, da LC nº 64/90.
3. Recurso especial provido.
Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em não conhecer dos agravos regimentais e prover o recurso especial, nos termos das notas de julgamento.
Brasília, 27 de junho de 2013.
Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Presentes as Ministras Laurita Vaz e Luciana Lóssio, os Ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Castro Meira e Henrique Neves da Silva, e a Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Sandra Cureau.”
Edição 148 – terça-feira, 6 de agosto de 2013 – Fonte: www.tse.gov.br (Diário da Justiça Eletrônico) páginas 112 e 113.