JUÍZA DO TER-SP CONCEDE LIMINAR QUE PODE DAR POSSE IMEDIATA A FÁBIO BELLO

A juíza-relatora do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – TSE-SP, Clarissa Campos Bernardo, concedeu nesta sexta-feira (30) liminar ao mandado de segurança impetrado por Fábio Bello e Tadeu Soares contra decisão do juiz-eleitoral substituto de Ibiúna no dia 22, que suspendera a cerimônia de recontagem dos votos por ele recebidos nas eleições de outubro, que abria o caminho para sua posse no governo municipal.

A decisão da juíza relatora “determina que seja realizada a retotalização dos votos atingidos, e com os resultados obtidos, proceda-se nos termos da legislação eleitoral”.

Em seu despacho, a juíza considera o argumento dos impetrantes [Fábio Bello e Tadeu Toares] de que “a cada dia se reduz o tempo do seu mandato para o qual foram regularmente eleitos”.

 

O DESPACHO NA ÍNTEGRA


Leia, a seguir, a íntegra do despacho da juíza-relatora do TER-SP:

Despacho em 30/08/2013 – MS Nº 30331 JUÍZA CLARISSA CAMPOS BERNARDO

“Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FÁBIO BELLO DE OLIVEIRA e TADEU ANTONIO SOARES contra ato do MM. JUIZ DA 191ª ZONA ELEITORAL DE IBIÚNA que, por sua vez, teria descumprido decisão proferida pelo C. Tribunal Superior Eleitoral.

Aduzem os impetrantes, em síntese, que tiveram seu registro de candidatura deferido pelo C. Tribunal Superior Eleitoral, com acórdão publicado em 06/08/2013, ainda não transitado em julgado.

Afirmam que, em consequência deste deferimento, o impetrado recebeu comunicação emanada deste E. Tribunal, acerca da citada decisão, proferida no Processo n° 438-86, para conhecimento e adoção das providências que entendesse pertinentes.

Alegam que, a priori, o MM. Juízo impetrado designou data para a cerimônia de retotalização dos votos e determinou o aguardo do trânsito em julgado do acórdão para a diplomação, mas que, após pedido de reconsideração desta determinação pelos impetrantes e petição interposta pelo atual prefeito do município, Sr. Eduardo Anselmo Domingues Neto, o impetrado proferiu decisão cancelando a cerimônia de retotalização e indeferindo a imediata diplomação em razão de outras decisões colegiadas condenatórias supervenientes, proferidas pelo Tribunal de Justição de São Paulo, em face do primeiro impetrante.

Sustentam que tal ato foi ilegal, na medida em que descumpriu a determinação do C. Tribunal Superior Eleitoral ao indeferir o pedido de imediata expedição dos diplomas dos impetrantes de forma arbitrária, sem observar qualquer procedimento legal específico para tanto.

Alegam, ainda, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da ordem em caráter liminar, pois a decisão guerreada externa a absoluta afronta ao ordenamento jurídico-legal vigente, além do fato de que a cada dia se reduz o tempo do seu mandato para o qual foram regularmente eleitos.

Em face do exposto, requerem a concessão de medida liminar para revogar ato proferido pela autoridade coatora a fim de que se proceda a imediata contabilização dos votos recebidos pelos impetrantes e expeça-lhes os respectivos diplomas.

Após, foram solicitadas informações à DD. Autoridade coatora, as quais foram prestadas às fls. 161/165, afirmando não haver descumprido determinação do C. TSE, pois o indeferimento do pedido dos impetrantes se deu em razão de “outras duas condenações supervenientes por improbidade administrativa”, diversas daquela tratada nos autos do Processo n° 438-86, em trâmite na Corte Superior.

No mais, veio a estes autos petição interposta pelo atual Prefeito de Ibiúna, Eduardo Anselmo Domingues Neto, na qual requer sua admissão neste mandamus na condição de litisconsorte necessário, bem como vista dos autos fora de cartório (fls. 249/251)

É a síntese do necessário.

A concessão da liminar em mandado de segurança requisita a presença conjugada do fumus boni iuris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e no periculum in mora, consistente na ineficácia da ordem se concedida até o julgamento definitivo do mandamus.

Os requisitos para sua concessão têm que ser perceptíveis de plano, “não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que lhe dão suporte, sob pena de antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva” (cf. Ministro Carlos Brito, MS nº 26415-STF).

O presente mandamus ataca ato do MM. Juízo a quo que cancelou a cerimônia de retotalização dos votos e indeferiu a diplomação dos impetrantes, após a comunicação do deferimento dos registros de candidatura destes pelo C. Tribunal Superior Eleitoral.

In casu, verifica-se que o Juízo Eleitoral deixou de deferir os pedidos aqui versados em razão de outras hipóteses de inelegibilidade, no caso supervenientes, referentes ao primeiro impetrante, ou seja, por motivo diverso daquele em que se fundamentou o deferimento dos registros de candidatura.

Volvendo à exordial e aos documentos que a acompanham, pela análise cabível nesta oportunidade, verifica-se que estão presentes os requisitos necessários à concessão parcial da liminar.

De fato, como bem destacou o próprio impetrado em sua decisão, “o óbice que impedia o registro da candidatura de FABIO, neste momento, encontra-se suspenso por conta da decisão proferida pelo Superior tribunal de justiça e abonada pela decisão do Superior Tribunal Eleitoral. (…) Ademais, em razão do princípio da imediaticidade do cumprimento das decisões eleitorais, a realização dos atos posteriores que ocorrem após a confirmação(condicional) do registro da candidatura deve ocorrer independentemente do trânsito em julgado da decisão proferida pelo tribunal superior.”

Ademais, verifica-se que o despacho proferido pelo C. Tribunal Superior Eleitoral comunicado ao órgão impetrado, diz que caberá à instância originária verificar a situação jurídica dos candidatos e dos seus resultados, nos termos do art. 164 da Resolução TSE n° 23.372/2011, para então adotar as providências que entender cabíveis.

Neste diapasão, sabe-se que, em princípio, não há como realizar a verificação supramencionada, sem que se faça a retotalização dos votos referentes ao pleito majoritário de 2012.

Contudo, a DD. Autoridade coatora afirmou que haviam outros fatores supervenientes que impediam a diplomação dos impetrantes, fato este que entendo, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, deveriam ser analisados em procedimento próprio previsto pela legislação eleitoral.

Ainda, vale ressaltar que com o registro deferido e, sendo constatado que os impetrantes foram vencedores do pleito, sua não diplomação estaria adiando ainda mais a vontade do eleitor expressa nas urnas, constatando-se, assim, o perigo da demora.

Nesse passo, diante de tal análise, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão parcial da liminar. Determino, portanto, que seja realizada a retotalização dos votos e, com os resultados obtidos, proceda-se nos termos da legislação eleitoral.

Comunique-se, com urgência.

Quanto ao requerido às fls. 249/251, defiro o pedido de admissão do peticionário como litisconsorte passivo necessário, uma vez que poderá ser atingido pela solução no presente feito, como também a vista dos autos fora de cartório pelo prazo de 03 (três) dias.

Após, à D. Procuradoria Regional Eleitoral.
Int.
São Paulo, 30 de agosto de 2013.
(a) Clarissa Campos Bernardo – Juíza Relatora – TRE/SP”

 

Carlos Rossini

Carlos Rossini é jornalista, sociólogo, escritor e professor universitário, tendo sido professor de jornalismo por vinte anos. Trabalhou em veículos de comunicação nas funções de repórter, redator, editor, articulista e colaborador, como Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo, Diário Popular, entre outros. Ao transferir a revista vitrine, versão imprensa, de São Paulo para Ibiúna há alguns anos, iniciou uma nova experiência profissional, dedicando-se ao jornalismo regional, depois de cumprir uma trajetória bem-sucedida na grande imprensa brasileira. Seu primeiro livro A Coragem de Comunicar foi lançado na Bienal do Livro em São Paulo no ano 2000, pela editora Madras.