IBIÚNA – NOVA AÇÃO DA PREFEITURA PEDE QUE MULTA DIÁRIA À RAPOSO TAVARES TRIPLIQUE

A Procuradoria-Geral da Prefeitura de Ibiúna deu entrada hoje (24) de liminar junto à 1ª Vara da Comarca de Ibiúna pedindo aumento do valor da multa diária imposta à Viação Raposo Tavares de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00 por ter reduzido desde o dia 16 a frota de ônibus e itinerários que vinha atendendo a população do município.

O transtorno provocado à coletividade pela atitude da empresa é considerado um grave problema social ao restringir a mobilidade da população para todas as suas necessidades essenciais, como trabalho, estudo, atendimento médico, compras, entre outras.

No dia 17, atendendo a liminar da Prefeitura, o juiz Felipe Menezes Maida, determinou à Viação Raposo Tavares a retomada da frota e itinerários que estavam vigorando antes do dia 16, quando a empresa decidiu fazer a redução afetando dramaticamente a vida de milhares de ibiunenses. Relato pessoais mostram uma situação caótica!

Como a empresa persistiu em sua decisão, em desobediência à determinação judicial, a Prefeitura então deu hoje entrada em nova ação, a fim de que a empresa atenda às necessidades da população para a qual foi contratada em 2019.

DECISÃO DA EMPRESA É INCONSTITUCIONAL

Em seu despacho em que estabeleceu a multa diária de R$ 10.000,00, o magistrado fez um arrazoado digno de menção pela clareza com que a situação é considerada constitucionalmente. Ele escreveu:

“A Constituição Federal atribuiu ao poder público o dever de prestar os serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão, assegurando aos usuários serviço adequado (artigo 175). No mesmo sentido, a Lei nº 8.987/1995 estabelece que toda concessão pressupõe a prestação de serviço adequado, entendendo-se  como tal aquele que satisfaz os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e modicidade tarifária (artigo 6º, § 1º). Tratando-se de serviço concedido, existindo, ao contrário, o dever de prestar serviço adequado e cumprir integralmente as cláusulas contratuais e as normas regulamentares aplicáveis (artigo 31, incisos 1 e IV, da Lei nº 8.987/1995).”

A decisão unilateral da empresa de viação provocou um caos na rotina diária da população

DIREITO SOCIAL DA COLETIVIDADE

A Prefeitura pleiteou a majoração da multa diária no montante de R$ 30.000,00 de descumprimento da medida ou “outro valor que o magistrado entenda cabível e proporcional, diante da envergadura do bem jurídico envolvido, o direito social de toda a coletividade ao transporte público”.

Carlos Rossini

Carlos Rossini é jornalista, sociólogo, escritor e professor universitário, tendo sido professor de jornalismo por vinte anos. Trabalhou em veículos de comunicação nas funções de repórter, redator, editor, articulista e colaborador, como Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo, Diário Popular, entre outros. Ao transferir a revista vitrine, versão imprensa, de São Paulo para Ibiúna há alguns anos, iniciou uma nova experiência profissional, dedicando-se ao jornalismo regional, depois de cumprir uma trajetória bem-sucedida na grande imprensa brasileira. Seu primeiro livro A Coragem de Comunicar foi lançado na Bienal do Livro em São Paulo no ano 2000, pela editora Madras.

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *