EXCLUSIVO – JUSTIÇA DETERMINA BLOQUEIO IMEDIATO DA CONTA DO FUNDEB EM IBIÚNA
A juíza titular da 1ª Vara da Comarca de Ibiúna, dra. Paula da Rocha e Silva Formoso, determinou ontem (19) o bloqueio imediato da conta do Fundeb, acolhendo a liminar pedida na Ação Popular impetrada na quarta-feira (19) pela professora Maria Cláudia Ramalho, assunto noticiado ontem com exclusividade pela vitrine online. Em resumo, a professora pede a devolução ao erário público de recursos do Fundeb que se destinam exclusivamente para a área da Educação e que foram utilizados irregularmente para pagamentos em outras áreas da administração pública. O montante formalmente apresentado à juíza é de R$ 7.350.895,00.
A juíza determinou o imediato bloqueio da conta do Fundeb, “até mesmo para evitar-se também alguma utilização indevida”. A prefeitura tem prazo de 20 dias para contestar a ação.
Íntegra da decisão judicial
“Juiza de Direito: Dra. Paula da Rocha e Silva Formoso
Vistos.
Trata-se de pedido de liminar em sede de ação popular , em que se colima a transferência imediata do valor estimado em R$ 7.350.895,00 para a conta do Fundeb, bem como o resguardo do patrimônio público do Município, impedindo-se transferências bancárias, pagamentos a credores e pagamentos de carros.
O Ministério Público opinou pelo deferimento parcial da liminar.
Decido.
Reputo presentes os requisitos legais, notadamente o “fumus boni júris” e o “periculum in mora”.
O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb é composto por fontes de receitas diversas, oriundos de impostos estaduais e municipais, bem como por complementação da União, conforme disciplina o artigo 3º da Lei 11.494/07.
A forma de composição da fonte de receita, aliada ao objetivo primordial da referida lei, que incentiva ações para manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conduziram o legislador a vedar a utilização de recursos do financiamento das despesas não consideradas como manutenção e desenvolvimento da educação básica, bem como as de garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica.
In casu, em uma análise superficial, há nos autos provas suficientes no sentido de que poderia ter havido desvio de dinheiro pertencente ao Fundeb, situação vedada pelo artigo 23 da Lei 11.494/07. Os extratos acostados aos autos, conjugados ao pareceres do conselho municipal de Ibiúna, revelam que verbas foram retiradas do fundo sem a devida previsão ou respaldo, tornando-se questionável a atuação da Municipalidade na gerência do referido fundo, que não contou com a aprovação do conselho municipal. Portanto, preenchido o requisito da fumaça do bom direito.
O perigo com a demora no julgamento da presente ação também existe, na medida em que os valores podem continuar a serem retirados e utilizados para outros fins que não aqueles previstos na Lei 11.494/07.
Assim, é razoável o bloqueio da conta, até mesmo para evitar-se também alguma utilização indevida. No entanto, a transferência dos valores é prematura, pois, prudente, faz-se a apresentação de contas para verificar se houve, ou não, desvio.
Para preservação também do valor, determino que o Município mantenha-o em conta com correção monetária, para evitar que, sendo procedente a ação, tenha que pagá-lo com a correção monetária.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, para bloqueio imediato da conta, até mesmo para evitar-se também alguma utilização indevida. Determino que o Município mantenha o valor em conta com correção monetária.
Cite-se o Município para contestar a ação no prazo de 20 dias, conforme disciplina o artigo 7º I § 2º, IV da Lei 4.717/65, com as advertências de praxe, e intime-o da presente decisão.
Determino, ainda, com fulcro no artigo 7º I, letra “b” da Lei 4.717/65, que a Municipalidade apresente, no mesmo prazo para resposta, a prestação de contas, na forma contábil, com os documentos comprobatórios de todas as retiradas realizadas neste exercício financeiro.
Intime-se o Ministério Público
Paula da Rocha e Silva Formoso
Juíza de Direito
Ibiúna, 19 de dezembro de 2014”