ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO ESCLARECE SOBRE APOSENTADORIA RURAL

Fundamentada nos artigos 142 e 143 da lei de benefícios n.º 8.213/91, a Aposentadoria Rural faz parte do rol de benefícios do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. Entretanto, para fazer jus ao benefício, o segurado deverá preencher alguns requisitos de cunho subjetivo e laboral.

Com relação aos requisitos subjetivos, o segurado deverá ter completado 60 (sessenta) anos de idade se for homem e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade se for mulher. No que diz respeito aos requisitos laboral, o segurado deverá ter exercido, no mínimo, 15 (quinze) anos de atividade Rural, à época do pedido de aposentadoria, independentemente de contribuição ao INSS.

Além disso, o segurado que vier a trabalhar no regime rural e no regime urbano, comum, poderá requerer junto à autarquia sua Aposentadoria. Neste caso, deverá comprovar 15 (quinze) anos de atividade entre rural e urbana e apresentar as contribuições, quando for o caso, ter 65 (sessenta e cinco anos) se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher. Conforme artigo 48, §3º, da Lei de Benefícios n.º 8213/91.

Entende-se por trabalho rural as atividades desenvolvidas no campo rural, mesmo em regime familiar. Entretanto, há atividades desenvolvidas na cidade que são consideradas rurais, exemplo: operador de retroescavadeira.

No que concerne a comprovação do trabalho rural, essa deverá ser comprovada na época dos fatos, ou seja, na época em que o segurado trabalhou na condição especial, será aceito pela previdência qualquer documento que comprove a profissão do beneficiário, de acordo com o artigo 106 da Lei de Benefícios, que são os seguintes:

  1. contrato individual de Trabalho;
  2. contrato de arrendamento, parceria ou comodato;
  3. declaração fundamentada do Sindicato que representa o trabalhador rural;
  4. bloco de notas de produtos rurais;
  5. certidão de casamento: desde que conste a profissão rural;
  6. certidão expedida pelo sindicado: informando atividade rural;
  7. Imposto de Renda: desde que seja da época do trabalho;
  8. inscrição de registro de imóveis, em zona rural;
  9. testemunhas, desde que haja início de prova material.

Pelas regras em vigor, os beneficiários da aposentadoria rural recebem uma renda mensal inicial de 1 (um) salário mínimo, da época do pedido da aposentadoria, atualmente R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

Sabe-se que o INSS indefere a maioria dos pedidos de aposentadoria. É nesse momento em que o segurado deverá contar com assistência de um profissional experiente e capacitado no âmbito previdenciário para resolver essa questão.

Por Patrícia Macedo, advogada especialista em Direito Previdenciário. (11) 9-6664-8633

Carlos Rossini

Carlos Rossini é jornalista, sociólogo, escritor e professor universitário, tendo sido professor de jornalismo por vinte anos. Trabalhou em veículos de comunicação nas funções de repórter, redator, editor, articulista e colaborador, como Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo, Diário Popular, entre outros. Ao transferir a revista vitrine, versão imprensa, de São Paulo para Ibiúna há alguns anos, iniciou uma nova experiência profissional, dedicando-se ao jornalismo regional, depois de cumprir uma trajetória bem-sucedida na grande imprensa brasileira. Seu primeiro livro A Coragem de Comunicar foi lançado na Bienal do Livro em São Paulo no ano 2000, pela editora Madras.

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