EXCLUSIVO – RESSALVA EM JULGAMENTO DO TSE PODE TORNAR BELLO INELEGÍVEL “NAS PRÓXIMAS ELEIÇÕES”

bello hojeO artigo “Opinião – pode haver uma ruptura com a tradicional política ibiunense?” [vitrine online, 8.10], em que se cogitou sobre a provável candidatura de Fábio Bello às eleições de 2016, fez com que um leitor preconizasse aos demais partidos se unirem para ‘possibilitar uma vitória oposicionista em Ibiúna’. Ele ainda apresentou uma questão que se procura responder agora, com base em dados oficiais fornecidos na semana passada à revista pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

Eis a pergunta do leitor: “Por favor, me confirme ou não. Ele não foi condenado pelo Supremo Tribunal de Justiça sem direito a recurso, seus direitos não estão cassados por 8 anos e não foi condenado a devolver um valor aos cofres municipais, ou isso já não existe mais e ele foi inocentado e está em condições ainda de se reeleger?” Em outra manifestação, desabafou: “A cidade CLAMA por progresso e condições de vida melhor”.

Em busca de resposta, Vitrine online inicialmente ouviu as informações no Cartório Eleitoral de Ibiúna e, em seguida, entrou em contato com o TSE, em Brasília. Tanto as informações prestadas pelo Cartório Eleitoral quanto as do TSE conferem num ponto. A questão da legibilidade ou inegibilidade somente é examinada no momento em que a Justiça Eleitoral recebe os pedidos de registro das candidaturas para eleições específicas, como a que ocorrerá em 2016.

Assim, qualquer pessoa pode pedir a inscrição para legitimar uma candidatura, que será aceita ou não, de acordo com decisão do juiz eleitoral e com base nas informações oficiais sobre cada pretendente.

Em síntese, é o que o candidato tem juridicamente a favor ou contra si, do ponto de vista do que prevê a legislação, que determinará se a pessoa é ou não elegível.

Efeitos futuros

Quando no dia 25 de junho, o TSE manteve, por 5 votos a favor e 2 contras, a permanência de Fábio Bello à frente do Executivo Ibiunense [leia o texto transcrito abaixo na íntegra], entendeu que “o julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação de Fábio de Oliveira por improbidade administrativa, e revogou a liminar, não pode surtir efeitos imediatos no curso do mandato, devendo valer apenas para as futuras eleições”. 

Considerando que essa ressalva explícita consta da decisão da Suprema Corte eleitoral tomada em junho de 2015, ela abrange a primeira próxima eleição, que ocorrerá no dia 7 de outubro de 2016, e a outra, em 2020, e, provavelmente será considerada pela Justiça Eleitoral em Ibiúna, no momento em que esta receber o pedido de registro da candidatura de Bello, caso este venha a ser feito e não haja outra estratégia visando, de alguma forma, a manutenção do poder político na cidade.

É possível que os advogados de Bello, liderados por Francisco Roque Festa, estudem alguma brecha legal, mas terão diante de si um considerável obstáculo sustentado pelo ministro Gilmar Mendes, em arrazoado enfático, ao proclamar seu voto na sessão do dia 25 de junho.

Documento do TSE

Eis, na íntegra, o documento recebido por vitrine online da assessoria do Tribunal Superior Eleitoral:

“Por maioria de votos, na sessão plenária de quinta-feira (25 de junho), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deram provimento ao recurso do prefeito de Ibiúna (SP), Fábio Bello de Oliveira (PMDB), para que ele permaneça no cargo mesmo após a revogação da liminar que havia suspendido sua inelegibilidade e que permitiu a aprovação do seu registro de candidatura nas eleições de 2012.

O entendimento da Corte Eleitoral é o de que o julgamento feito pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve a condenação de Fábio de Oliveira por improbidade administrativa, e revogou a liminar, não pode surtir efeitos imediatos no curso do mandato, devendo valer apenas para as futuras eleições.

O parágrafo 2º do artigo 26-C da Lei Complementar 64/90,  acrescentado pela Lei da Ficha Limpa, prevê que, mantida a condenação que causou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao candidato.

Porém, no caso de Ibiúna, o prefeito já estava no exercício do mandato. Para que houvesse a cassação, no entendimento da maioria dos ministros do TSE, seria preciso o provimento de ações próprias, como a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ou o Recurso contra Expedição de Diploma (RCED), o que não ocorreu.

Voto do relator

Relator do processo, o ministro Luiz Fux negou o recurso de Fábio de Oliveira e determinou a diplomação no cargo do segundo colocado (Eduardo Anselmo Domingues Neto). Seu voto foi seguido pela ministra Maria Thereza de Assis Moura.

O ministro Luiz Fux entendeu que o candidato sabia que concorria amparado por uma liminar, que permitiu o deferimento de seu registro sob condição. Portanto, de acordo com o relator, não pode alegar que foi surpreendido com a supressão de seu mandato após a decisão de mérito do STJ, argumentando que não teve direito ao contraditório e à ampla defesa. “Quem ingressa num pleito por meio de uma liminar, fica sujeito a chuvas e trovoadas”, afirmou o ministro Fux.

Divergência

Ao abrir divergência do voto do relator, o ministro Gilmar Mendes disse que reconhece o caráter precário das decisões liminares, mas, no caso em questão, foi a própria Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) que admitiu a possibilidade de uma decisão dessa natureza suspender a inelegibilidade. Como o candidato foi eleito e diplomado, salientou o ministro, a decisão que revogou a liminar não pode ter efeito imediato sobre o exercício do mandato, sob pena de se perpetuar no país uma instabilidade no sistema de mandatos.

“Essa inelegibilidade refletirá na continuidade da vida política, quando o assunto será discutido em outro momento, mas não agora [no dia em que houve julgamento do caso, em 25 de junho]”, explicou o ministro Gilmar Mendes.

O entendimento do ministro Gilmar Mendes foi acompanhado pelo presidente do TSE, ministro Dias Toffoli, e pelos ministros João Otávio de Noronha, Henrique Neves e Luciana Lóssio.”

 

Carlos Rossini

Carlos Rossini é jornalista, sociólogo, escritor e professor universitário, tendo sido professor de jornalismo por vinte anos. Trabalhou em veículos de comunicação nas funções de repórter, redator, editor, articulista e colaborador, como Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo, Diário Popular, entre outros. Ao transferir a revista vitrine, versão imprensa, de São Paulo para Ibiúna há alguns anos, iniciou uma nova experiência profissional, dedicando-se ao jornalismo regional, depois de cumprir uma trajetória bem-sucedida na grande imprensa brasileira. Seu primeiro livro A Coragem de Comunicar foi lançado na Bienal do Livro em São Paulo no ano 2000, pela editora Madras.