IBIÚNA – TRIBUNAL MULTA PREFEITO DE IBIÚNA POR IRREGULARIDADES NO ENFRENTAMENTO DA COVID-19
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP multou o prefeito de Ibiúna, João Mello, por “reincidência em diversas irregularidades relacionadas ao combate à Covid-19” no município que instalou um hospital de campanha próximo ao centro da cidade.
Segundo o conselheiro do TCESP, Sidney Estanislau Beraldo, a “penalidade não exime o responsável de continuar atendendo as determinações” do tribunal. Ele alerta que os aspectos pontados em relatórios “serão abordados no fechamento da instrução do exercício pela Fiscalização, ocasião eu que também serão observadas as correções realizadas acerca das irregularidades apontadas”. Leia abaixo a íntegra da resolução adotada pela corte de contas do Estado de São Paulo:
“Diante das irregularidades noticiadas pela Fiscalização, em Acompanhamento Especial para verificação da Gestão de Enfrentamento da COVID-19 no âmbito da Prefeitura Municipal de Ibiúna, relativos ao período de maio de 2020, foi estabelecido o prazo de 10 (dez) dias úteis para que o Senhor Prefeito Municipal apresentasse justificativas e eventuais medidas saneadoras.
O prazo transcorreu “in albis” [não foi cumprido] e em novo relatório de Acompanhamento Especial, referente ao mês de junho de 2020 (evento 28), a Fiscalização constatou a reincidência em diversas irregularidades, como na inexistência de registros no Sistema Audesp Fase IV (item B.2. Das Despesas), ausência de dados completos sobre a receita municipal (item E.2 Transparência Pública – Aspectos Gerais), descumprimento ao Comunicado GP nº13/2020 (item E.3. Transparência Pública Específica Relacionada à Pandemia Causada pela COVID-19).
Ante o exposto, aplico ao Senhor João Benedicto de Mello Neto multa, nos termos do inciso VI, do artigo 104 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESPs – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (R$ 5.522,00), cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 30 (trinta) dias, contados após o transcurso do prazo recursal, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa.
Determino, ainda, expedição de ofício ao Ministério Público do Estado, instruído com as cópias necessárias à compreensão da matéria, para ciência e providências que entender pertinentes.
Ressalto que tal penalidade não exime o responsável de continuar atendendo as determinações desta Corte de Contas, e alerto que os aspectos abordados nos relatórios citados serão abordados no fechamento da instrução do exercício pela Fiscalização, ocasião eu que também serão observadas as correções realizadas acerca das irregularidades apontadas. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo”