ARTIGO – LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE ABRIR FARMÁCIAS NO CENTRO DE IBIÚNA É INCONSTITUCIONAL

netinhoComo é de conhecimento dos cidadãos ibiunenses, em 30 de junho de 2015 foi aprovada pela Câmara dos vereadores lei municipal que regulamenta a abertura de farmácias e drogarias em nossa cidade. Em síntese, o teor da referida lei resume-se no seguinte: não é mais permitido instalar novas farmácias no centro da cidade, num raio de 800 metros.

Portanto, o empresário que desejar instalar uma farmácia/drogaria nas principais vias públicas de Ibiúna ou dentro da metragem territorial estabelecida estará “proibido” em razão do édito legislativo e, via de regra, terá sua autorização/permissão indeferida pelo Executivo.

Pois, bem. No mês passado, escrevi um artigo referente à ilegalidade da implantação do sistema rotativo de estacionamento pago: a zona azul, tendo em vista a ausência de lei municipal para tanto.

Hoje, com muita tristeza pelo atual quadro político da cidade, venho abordar outro tema de interesse a população ibiunense, qual seja: a inconstitucionalidade da citada lei que, no meu entender, “violou” de forma impiedosa a Súmula Vinculante n.º 49, o artigo 170 da Constituição Federal, bem como os princípios da livre concorrência e da liberdade de iniciativa econômica privada.

A Súmula Vinculante n.º 49, editada pelo Supremo Tribunal Federal, traz a seguinte redação: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.”

Súmula Vinculante, para que possam compreender o “juridiquês” utilizado, é uma decisão normativa que OBRIGA todos os órgãos da Administração Pública e do Judiciário a atuarem conforme seus parâmetros, ou seja, tanto o Executivo como o Judiciário não podem descumprir de forma alguma a determinação do verbete sumular em apreço.

Referido ato normativo foi criado para assegurar o disposto no artigo 170 da Constituição Federal, visando resguardar o exercício da livre concorrência, que é uma manifestação do princípio da liberdade de iniciativa econômica privada, inibindo assim o monopólio do mercado.

Deve-se concluir, portanto, que a lei municipal aprovada pelo Legislativo Municipal, além de INCONSTITUCIONAL é uma “aberração jurídica”, por não estar em sintonia com os ordenamentos constitucionais supracitados.

Com base em tal entendimento, sustento: qualquer empresário que desejar abrir uma farmácia/drogaria em qualquer local da cidade, seja no centro ou nas localidades periféricas, está permitido pela Súmula Vinculante n.º 49 e pela Constituição Federal de 1988 (artigo 170). Se lhe for negado esse direito líquido e certo pela municipalidade (autorização/permissão), basta impetrar no Judiciário da Comarca de Ibiúna mandado de segurança (como já ocorreu em dois recentes casos e, ainda, com deferimento de liminares assegurando tal direito) ou realizar uma reclamação constitucional junto ao Supremo Tribunal Federal.

Por fim, entendo que a Lei Municipal questionada, repise-se, além de inconstitucional, dá azo ao surgimento de reserva de mercado, contrária aos interesses dos empresários, mas também dos consumidores, ao ferir outro Princípio da Ordem Econômica – o da defesa dos interesses do consumidor (art. 170, V da Constituição Federal) –, desestimulando assim a prática concorrencial entre os players do mesmo ramo, com prejuízos infinitos para o Consumidor.

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Dr. Mauro Atui Neto é advogado criminalista.

 

 

Carlos Rossini

Carlos Rossini é jornalista, sociólogo, escritor e professor universitário, tendo sido professor de jornalismo por vinte anos. Trabalhou em veículos de comunicação nas funções de repórter, redator, editor, articulista e colaborador, como Folha de S. Paulo, O Estado de S. Paulo, Diário Popular, entre outros. Ao transferir a revista vitrine, versão imprensa, de São Paulo para Ibiúna há alguns anos, iniciou uma nova experiência profissional, dedicando-se ao jornalismo regional, depois de cumprir uma trajetória bem-sucedida na grande imprensa brasileira. Seu primeiro livro A Coragem de Comunicar foi lançado na Bienal do Livro em São Paulo no ano 2000, pela editora Madras.